ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO BLUMENAUENSE DE TEATRO – BLUTEATRO - é uma associação civil sem fins lucrativos, congregando grupos, artistas, produtores e trabalhadores culturais da área de Teatro de Blumenau e região, que vigora sem prazo determinado, com sede na Rua XV de Novembro, 1181 Centro, Blumenau, estado de Santa Catarina

ARTIGO 2º - A ASSOCIAÇÃO BLUMENAUENSE DE TEATRO – BLUTEATRO - tem por objetivo central auxiliar, incentivar, prover e representar o segmento teatro nesta cidade, e mais especificamente:

a) Reunir Grupos, Companhias, produtores e demais trabalhadores do Teatro em atividades voltadas para as Artes Cênicas, para sua defesa sócio-econômico-cultural, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e seu aprimoramento profissional;
b) Difundir e fortalecer a produção realizada por Grupos, Companhias e produtores de Teatro, e promover sua representação perante órgãos públicos e privados, visando garantir, divulgar e incentivar o exercício deste modo de produção teatral;
c) Incentivar e estimular a profissionalização e legalização de Grupos, Companhias e produtores de Teatro;
d) Produzir, beneficiar, adquirir ou construir infra-estrutura necessária à produção de espetáculos e manifestações artísticas ligadas às artes cênicas e à prestação artística ou técnica do associado;
e) Planejar, elaborar, criar, desenvolver, promover, divulgar, gerenciar, coordenar, supervisionar, veicular, produzir e realizar: feiras, festivais, congressos, seminários, cursos, palestras, simpósios, pesquisas, congressos, exposições, prêmios, eventos em geral e de projetos artístico-culturais e sociais;
f) Agenciar, intermediar e captar recursos financeiros para eventos e projetos em geral;
g) Estimular o intercâmbio nacional e internacional entre Grupos, Companhias e produtores de Teatro;
h) Desenvolver e incrementar relações com as demais associações similares e afins.
i) Desenvolver e realizar estudos, pesquisas, projetos e programas, voltados à produção teatral;
j) Promover campanhas de arrecadação de fundos para promoção e apoio de suas atividades;
i) Reunir e preservar documentação sobre a vida e as obras de influentes artistas teatrais;
l) Colaborar com a Temporada Blumenauense de Teatro;


CAPÍTULO II - DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - São considerados associados, respeitadas as categorias previstas pelo artigo 5º deste, Grupos, Companhias e produtores de Teatro, que concordem com as disposições deste Estatuto;  

§ 1º Entende-se por grupo ou companhia um núcleo artístico que desenvolve trabalho contínuo e como tal é publica, através de matérias jornalísticas, publicações, programas de espetáculos, cartazes, etc;

§ 2º Entende-se por individuo ou trabalhador do Teatro pessoas ligadas às Artes Cênicas e que desenvolvam trabalhos como produtores ou agentes culturais, dramaturgos, iluminadores, maquiadores, cenógrafos, além de atores ou diretores cênicos independentes;

Art. 4º - Os novos associados que não participaram da ata de fundação deverão ser indicados por no mínimo dois outros associados, sendo aprovados em Assembléia específica para a admissão de novos sócios. Para ingressar, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Associação, e a assinará juntamente com os dois associados que o indicaram, juntando as matérias jornalísticas, publicações, e outros comprovantes citados no parágrafo único, do artigo 3º deste estatuto e não podem praticar atos que possam prejudicar ou colidir com os interesses da Associação.

Art. 5º - Haverá três categorias de associados:

a) Fundadores - os subscritores deste Estatuto, responsáveis pela fundação e início das atividades da Associação, observado o parágrafo único deste artigo;

b) Efetivos - os grupos e companhias que ingressarem através de indicação de 2 (dois) outros associados, conforme descrito no artigo 4º;

c) Provisórios - os grupos e companhias que forem propostos por 2 (dois) associados, que não disponham de comprovação de trabalhos, passando para a categoria de efetivos após a devida comprovação, conforme parágrafo único deste artigo.

§ Único – Os sócios fundadores e efetivos poderão ser coletivos ou indivíduos;

Art. 6º - São direitos do associado em dia com as suas obrigações sociais:

a) Participar das atividades da Associação e receber os benefícios delas decorrentes;
b) Tomar parte das Assembléias Gerais com direito a voz e voto, respeitado o disposto pelo artigo 7º deste Estatuto;
c) Indicar novos associados.

Art. 7º - Somente os associados em dia com suas obrigações sociais, poderão votar e ser votados para o Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

§ Único – Buscando assegurar a isonomia entre grupos e indivíduos, cada associado só terá direito: Coletivo Cênico - 1 (um) único voto, através de um dos seus representantes; Indivíduo – 0,5 de um voto;

Art. 8º - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
b) Esforçar-se pela realização dos objetivos sociais e lutar pelos interesses da Associação.

§ Único – Os associados contribuirão com uma mensalidade fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 9º - Nenhum associado poderá usar o nome da Associação sem a expressa autorização do Conselho Diretor.

Art. 10º - Os associados em dia com suas obrigações sociais poderão votar e ser eleitos nas Assembléias Gerais.

§ 1º – O associado poderá ser representado nas Assembléias Gerais por terceiro, mediante a outorga de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

§ 2º – Nas Assembléias Gerais cada procurador somente poderá representar 1 (um) associado.


CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRETORES

Art. 11 - A Associação Blumenauense de Teatro será administrada pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal.


CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - As Assembléias Gerais serão:

a) Ordinárias, com reunião até 30 de março de cada ano, para prestação de contas do ano anterior e aprovação da anuidade do próximo ano; apresentação do plano orçamentário, definição e aprovação de contribuições à Associação; e eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
b) Extraordinárias, sempre que for necessário.

Art. 13 - À Assembléia Geral Ordinária compete discutir e referendar as contas do Conselho Diretor, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal e na forma deste Estatuto.

Art. 14 - À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar sobre assuntos urgentes, apreciando exclusivamente os assuntos constantes da "Ordem do Dia". Sua convocação se dará na forma do artigo 16, ou por metade dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 15 - As Assembléias somente poderão deliberar em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, e em não havendo número suficiente, será feita a segunda convocação meia hora depois, sendo neste caso, válida as decisões ou deliberações por maioria simples do número de associados presentes.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos Associados, através de Editais afixados em sua Sede Social, cartas circulares e/ou correio eletrônico, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e não superior a 30 (trinta) dias; devendo ainda constar da convocação: Ordem do Dia, data, horário e local da reunião e delas participarão todos os associados quites com suas obrigações pecuniárias.

Art. 17 - A constituição da Assembléia será de associados quites com as obrigações, cabendo a cada Grupo ou Companhia, através de um dos seus representantes, o direito a um voto.

§ 1º – Os associados que participarem da Assembléia deverá assinar o "Livro de Presença", e as atas serão assinadas pela mesa que a dirigiu na pessoa do presidente dos trabalhos e do secretário que o assessora.

§ 2º - Além da quitação de sua obrigação financeira, os associados para terem direito a voto deverão ter participado de, pelo menos, 75% de freqüência em Assembléia anteriores, salvo os casos justificados.

Art. 18 - As assembléias serão instaladas e presididas por um dos membros do Conselho Diretor, ou ainda por aclamação de um sócio quite com suas obrigações estatutárias escolhido entre os presentes. Seu presidente terá plena autoridade para conduzir os trabalhos de maneira ordeira.

Art. 19 - As decisões serão tomadas por meio de voto aberto, podendo, desde que a Assembléia concorde, adotado o sistema de aclamação ou votação simbólica.

Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:

a) Aprovar todas as modificações do Estatuto, por maioria absoluta em primeira convocação e por aprovação de 2/3 de seus associados na segunda convocação;
b) Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a dissolução da Associação e o destino de seu acervo, na forma deste estatuto, no caso de dissolução da Associação Blumenauense de Teatro. A reunião extraordinária de Assembléia Geral para este fim será convocada a pedido de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos e só será autorizada no caso de aprovação por maioria simples dos associados e em duas reuniões consecutivas, com 30 (trinta) dias de intervalo uma da outra;
d) Referendar a indicação de todos os membros dos órgãos estatutários;
e) Conhecer dos recursos interpostos pelos associados, no caso de eliminação, revisando a pena ou referendando-a;
f) Deliberar sobre casos omissos no estatuto;
g) Deliberar sobre todos os casos previstos em Lei.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 21 - O Conselho Diretor será constituído de, no mínimo, 7 (sete) membros, sendo 2/3 distribuído entre representantes de  Grupos e Companhia e o restante para representação dos associados pessoa física.

§ Único – A forma de eleição e critérios para escolha de seus membros será definida pela Assembléia Geral.

Art. 22 - O Conselho Diretor designará o Secretário-Geral, a quem incumbirá a representação da Associação, inclusive a nomeação de delegados, representantes, procuradores ad juditia e ad negotia, bem como a celebração de quaisquer instrumentos contratuais.

Art. 23 - O Conselho Diretor designará o Tesoureiro, a quem incumbirá da guarda e responsabilidade dos valores da Associação.

Art. 24 - Todos os membros do Conselho deverão ser maiores de 18 anos (dezoito anos) anos e estarem quites com as obrigações relacionadas à Associação.

Art. 25 - O Secretário-Geral, sempre em conjunto com o Tesoureiro ou 01 (um) membro do Conselho Diretor especialmente indicado nos termos do parágrafo único deste artigo, poderá abrir e movimentar contas bancárias em nome da Associação, firmar cheques, efetuar pagamentos e praticar todos os atos necessários à respectiva gestão financeira.

§ Único O Conselho Diretor indicará 01 (um) de seus membros, além do Secretário-Geral e do Tesoureiro, autorizados a praticar os atos referidos pelo caput deste artigo.

Art. 26 - O Secretário-Geral da Associação será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro membro indicado pelos demais integrantes do Conselho Diretor.

Art. 27 - Cabe ao Conselho Diretor:
a) Administrar nos termos do Estatuto, a Associação e as entidades ou departamentos subordinados;
b) Promover a realização dos objetivos da Associação;
c) Apresentar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço patrimonial ao Conselho Fiscal;
d) Resolver todos os assuntos de natureza administrativa;
e) Criar e prover os cargos necessários aos serviços técnicos Administrativos, fixando-lhes os salários ou vencimentos;
f) Dar posse aos membros dos Órgãos Estatutários;
g) Deliberar sobre a admissão de associados;
h) Dar diretrizes ao Plano Anual de Trabalho e ao Plano de Aplicação de Recursos;
i) Realizar estudos e emitir pareceres sobre questões oriundas do Estatuto, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral;
j) Deliberar sobre recursos interpostos pelos associados;
k) Aplicar penalidades e sanções aos membros do Conselho Diretor e demais órgãos estatutários para irregularidades cometidas por infrações previstas neste estatuto, desde simples advertência até exoneração do cargo, sendo que esgotados os recursos, a decisão do Conselho será irrevogável e irrecorrível;
l) Reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for necessário a critério do seu Secretário Geral ou de 2/3 (dois terços) de seus membros;
m) Fazer cumprir o Regimento Interno;
n) Aprovar investimentos e despesas extras superiores ou não previstas no plano orçamentário previamente aprovado;
o) Autorizar a alienação de bens móveis de propriedade da Associação Blumenauense de Teatro, com o “ad referendum” da Assembléia Geral;
p) Propor à época, a forma e o valor das contribuições dos associados conforme a necessidade de manutenção e investimentos da Associação, enviando à Assembléia Geral para aprovação;
q) Elaborar o plano orçamentário anual, com o parecer do Conselho Fiscal;
r) Resolver sobre qualquer reforma do Estatuto "ad referendum" da Assembléia Geral;
s) Convocar Assembléias Gerais;
t) Criar e extinguir as comissões transitórias.

Art. 28 - Ao Secretário-Geral compete:
a) Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
b) Assinar todo e qualquer documento relativo aos negócios da Associação;
c) Assinar os cheques e todos os documentos relativos à movimentação dos recursos financeiros, sempre em conjunto com o Tesoureiro ou outro membro do Conselho Diretor, conforme artigo 26 deste Estatuto;
d) Assinar todo e qualquer documento para admitir, contratar, suspender e demitir empregados, funcionários, técnicos, etc;
e) Abrir, rubricar e encerrar os livros sociais;
f) Autorizar a compra de bens permanentes ou de consumo, equipamentos e a realização de receita e das despesas.

Art. 29 - Ao Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação, nos limites fixados pelo Conselho Diretor;
b) Assinar, emitir cheques, endossar e sacar cheques e ordens de pagamento, movimentar contas bancárias, bem como, todos os atos para isso necessários, sempre em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, conforme artigo 26 deste Estatuto;
c) Manter em dia a escrituração contábil da Associação, tanto a econômica como a financeira, apresentando ao Conselho Diretor, os balancetes mensais e balanços gerais e relatórios anuais da situação financeira;
d) Dirigir a arrecadação social e depositá-la em estabelecimento bancário;
e) Efetuar pagamentos autorizados pelo Secretário-Geral;
f) Prestar ao Conselho Diretor ou ao Conselho Fiscal todas as informações solicitadas;
g) Exercer as funções que lhe for delegada pelo Secretário-Geral;

Art. 30 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois anos), sendo permitida a reeleição.

Art. 31 - Nas reuniões do Conselho, serão convocados os Conselheiros, mediante aviso por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 32 - Só serão válidas as reuniões a que comparecerem um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros, e suas decisões serão aprovadas por maioria simples de seus membros presentes.

Art. 33 - Qualquer membro do Conselho poderá ser destituído do cargo, mesmo antes do término do mandato, nos casos previstos no Regimento Interno da Associação.

Art. 34 - Os membros da Diretoria não respondem, pessoal ou solidariamente pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade na prática de ato regular de sua gestão, mas, são responsáveis pelos atos praticados com excesso em virtude de infração da Lei, ficando sujeito às penalidades que vão desde simples advertência até exoneração do cargo, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, incumbindo-lhes fiscalizar o exercício financeiro e aprovar, por maioria simples dos seus membros, as demonstrações e previsões orçamentárias e contábeis a serem submetidas à Assembléia Geral.

Art. 36 – Os relatórios previstos neste Estatuto, apresentados pelo Conselho Diretor, serão considerados aprovados se não houver manifestação em contrário do Conselho Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas apresentações.

Art. 37 – No caso de desistência ou impedimento de dois ou mais membros do Conselho Fiscal, o Conselho Diretor convocará Assembléia Geral Extraordinária para a sua substituição.


CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Art. 38 - O patrimônio social será constituído das contribuições dos seus sócios, doações, patrocínios, subvenções e legados.

Art. 39 - A alienação, hipoteca, penhor, cessão, locação ou venda dos bens patrimoniais da Associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta, em primeira convocação, e por maioria simples, em segunda convocação, da Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, respeitado o disposto pelo artigo 47 deste Estatuto.


CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 41 - O exercício social terá a duração de um ano e sempre se encerrará em 31 de dezembro de cada ano.

§ Único – No ano de fundação o exercício social será menor que 12 (doze) meses.

Art. 42 - Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, respeitado o disposto pelo artigo 38 deste Estatuto, com base na escrituração contábil da Associação, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações de recursos, sob as seguintes premissas:

a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) promoção da publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) observância do disposto pelo art. 70 da Constituição Federal na prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Associação.


CAPÍTULO XI - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 43 - A Associação poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para tal fim.

Art. 44 - No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o seu liquidante, ressalvando-se que, nesta hipótese, o seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente com o mesmo objeto social da extinta.


CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 - A Associação será orientada e dirigida tendo como requisito a adoção das práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 46 - A Associação poderá celebrar convênios, protocolos de intenções, acordos, contratos, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos com instituições ou entes públicos ou privados, no Brasil e no exterior, visando a realização do seu objetivo social.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela maioria dos associados, mediante a prévia convocação da Assembléia Geral.

Art. 48 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura e somente poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.

Art. 49 - Fica eleito o foro da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina, para dirimir qualquer demanda fundada neste Estatuto.